Estatuto do Artesão

ESTATUTO DO ARTESÃO E DA UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL

  1. O Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, adiante designado apenas por estatuto, é um instrumento jurídico fundamental para a concretização da política pública de fomento às artes, ofícios e unidades produtivas artesanais. No mesmo, encontram-se definidos com clareza os conceitos de artesão e de unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as atividades artesanais, para que possam beneficiar dos apoios públicos e de medidas de discriminação positiva.
    O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é, atualmente, na Região da competência do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. – R.A.M., ao qual compete também a organização do Registo Regional do Artesanato e o envio ao IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. para integrar o Registo Nacional do Artesanato.
  2. O Registo Nacional do Artesanato da competência do IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. integra:
    • O Repertório das Atividades Artesanais;
    • Os Artesãos Reconhecidos;
    • As Unidades Produtivas Artesanais.
  3. Para efeitos de reconhecimento, de acordo com o definido no estatuto, entende-se por:
    • Atividade Artesanal – Atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
    • A atividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo pela abertura à inovação, tal como consagrada na respetiva legislação. A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e a natureza do produto ou serviço final.
    • Artesão – O trabalhador que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida. O exercício da atividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual.
    • Unidade Produtiva Artesanal – toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma atividade artesanal.
  4. Os processos de reconhecimento deverão ser instruídos de acordo com as indicações para a área alimentar e não alimentar recorrendo ao preenchimento dos formulários para a Carta de Artesão e Carta de Unidade Produtiva Artesanal do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P.- R.A.M.
  5. O IVBAM, I.P.-R.A.M. é, a nível regional, a entidade com competência para receber os processos e o respetivo reconhecimento do estatuto com a atribuição da Carta de Artesão e da Carta de Unidade Produtiva Artesanal.